sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
Chamo-me Gustavo, mas se meu nome fosse João eu deixaria de ser “o” Gustavo?
O papo agora é filosófico. Chamo-me Gustavo, mas se meu nome fosse João eu deixaria de ser “o” Gustavo?
Lógico que não. As pessoas, assim como os institutos, são aquilo que representam. Seu nome é só a denominação que alguma pessoa lhe conferiu.
O problema é que, por muitas vezes, institutos semelhantes são confundidos. Principalmente se essa confusão possibilitar o aumento da carga tributária.
Vamos lá. Se a União divulgar na imprensa que, para fins de IPI, a farinha de trigo é um produto não-tributado, o que você pensaria? A resposta é clara e óbvia. Acharia que estava diminuindo a carga tributária de um produto básico em nossa culinária.
Não é bem assim.
Tecnicamente, a alcunha de não-tributado deve ser atribuída as operações que não se amoldam à hipótese de incidência do tributo. O instituto deve ser classificado como não incidência pura e simples.
Em língua de gente: Sabe-se que se paga IPTU em face da propriedade de imóvel. Se eu tiver um carro, obviamente não devo pagar tal imposto. Isso é não incidência pura e simples.
Por outro lado, sabe-se que para produzir farinha de trigo, utiliza-se de um processo de moagem do trigo em grão, sendo obvio que houve modificação da natureza, da finalidade e no aperfeiçoamento para o consumo, de modo que não há como descaracterizar o processo de industrialização ocorrido nessa operação.
Ou seja, se há um processo industrial, é óbvio que as operações de venda de farinha de trigo não podem ser classificadas como não tributadas para fins de IPI.
Pergunta: E por qual motivo a União assim o fez?
A resposta é simples.
No caso em questão, a dispensa do pagamento do IPI em tal situação se amolda perfeitamente no instituto da alíquota zero, posto que o fato gerador do tributo ocorre, mas a legislação mitiga o aspecto material (alíquota) da obrigação tributária, resultando na dispensa do pagamento do tributo.
Noutros termos: O nome do instituto que a União criou foi alíquota zero!
E por qual motivo foi dado outro nome? Porque no caso da alíquota zero, mesmo não pagando o tributo nas operações com produtos industrializados, o industrial pode se creditar de todos os insumos, materiais de embalagens e produtos intermediários utilizados para produção de farinha de trigo.
Neste sentido, resta claro que o Estado tenta alterar o nome de institutos jurídicos para aumentar a arrecadação.
E o mais grave: Utiliza-se do desconhecimento dos cidadãos para criar uma falsa imagem de desoneração tributária.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Prezado Gustavo,
ResponderExcluirInicialmente, excelente blog para discussões tributárias.
Bom, o STF já não pacificou que levando em conta a sistemática do creditamento físico a que está submetida o IPI, possuiria o mesmo resultado prático (para fins de creditamento) as situações de isenção, alíquota zero e não incidência (pura e simples)? Ou seja, STF não fez a clássica divisão entre (1) entrada desonerada de insumos, com saída do produto onerada, onde não haveria direito de crédito independentemente de se tratar de AZ, NI ou IS; e (2) entrada onerada com saída desonerada, onde haveria o creditamento, também não sendo relevante se a desoneração da saída se deu por AZ, NI ou IS?
STF ao classificar as situações em "desoneradas" não teria igualado em consequências para fins de creditamento, sendo irrelevante analisar se se trata de AZ, NI ou IS?
Existe inclusive julgado do STJ em sede de recurso repetitivo (543-C) que expressamente se refere ao posicionamento do STF que acabei de citar.
Parabéns pelo blog! Peço que me corrija em relação a esse ponto: há mesmo essa diferença para fins de creditamento, caso se trate de situação de AZ ou NT? Ah, ia me esquecendo, STF também já pacificou que o direito ao creditamento "ficto" do IPI não decorre diretamente da CF/88,mas da Lei 9779/99, não havendo nem que se falar em crédito por entradas oneradas com saídas desoneradas antes de sua vigência.
Rodrigo
Rodrigo, realmente a matéria está pacificada nos tribunais superiores. A questão discutida ficou na interpretação literal do art. 11 da Lei 9779/99, que prevê a possibilidade de manutenção do crédito básico apenas no caso de insumo, produto intermediário e material de embalagem utilizada em produto isento ou sujeito à alíquota zero.
ExcluirVeja que em todas essas situações, há o pagamento do tributo na aquisição dos insumos...
A questão que estou discutindo é o verdadeiro enquadramento da farinha de trigo (assim como outros produtos) como NT para fins de incidência de IPI.
Buscando fugir da regra de manutenção do crédito, a RFB utiliza do artifício do NT quando quer conferir uma alíquota zero. Explico.
Como disse, realmente existe um processo industrial para produção da farinha de trigo, de modo que ela se adequa à hipótese de incidência do IPI.
Há previsão para decreto do executivo alterar a alíquota do IPI sem a necessidade de lei.
Se um decreto do executivo livra do pagamento do tributo, acredito que a classificação desse produto como NT tem natureza jurídica de alíquota zero, o que possibilita a manutenção do crédito de origem de acordo com o art. 11 da Lei 9.779.
Ou seja, o judiciário não analisou o tema sob essa perspectiva.
O intuito do blog é esse mesmo. Propiciar a discussão.
Abraço!
Gustavo Coelho
Gustavo, seguindo então o intuito do blog, a saudável e construtiva discussão, venho por aqui de novo!
ResponderExcluirVeja, quando o STF tratou do tema, igualou em consequências tributárias as 3 situações (NT, Isenção e AZ)e não apenas nas duas previstas na literalidade do art. 11 da 9779/99. Isso está na soma de 3 informativos, a saber 554, 591 e 602. Apesar de realmente a lei, em sua literalidade somente abarcar duas situações, me parece que o STF decidiu a matéria de modo mais completo!
Continue alimentando o blog com temas interessantes como este! Isso é muito saudável.
Abraço.
Rodrigo
Rodrigo,
ExcluirNos informativos indicados, o STF tratou do direito ao crédito referente a aquisição de insumos, PI e ME sem incidência de IPI.
No caso em comento, por outro lado, trato da possibilidade de manutenção do crédito referente à insumo, ME e PI tributado e utilizado na fabricação de produto não tributado.
Esse segundo tema, salvo melhor juízo, ainda não foi julgado pelo STF...
Vamos atualizar sim...
Abraço!
Gustavo Coelho