quinta-feira, 21 de março de 2013

Desoneração da Cesta Básica – Como conceder efetividade a esta medida

Com intuito de conter a inflação, o governo federal promoveu neste mês uma desoneração tributária para os produtos da cesta básica. Através de tal medida, a União zerou a alíquota de PIS, COFINS e IPI sobre vários produtos, abdicando de uma receita de mais de 5 bilhões de reais.
Entretanto, dias após a desoneração, os preços ou permanecem os mesmos, ou reduziram em percentual infinitamente menor ao esperado pelo governo.
E aí, de quem é a culpa?
Conforme é cediço, com a imensa carga tributária do país, os entes federados são os sócios majoritários de todas as empresas, recebendo sua distribuição de lucros independente dos resultados por estas auferidas.
Aproveitando-se de uma medida mal elaborada, obviamente os empresários tendem a abocanhar parte dos 5 bilhões de reais abdicados pela União.
Em nítida campanha eleitoral, a presidência simplesmente pede mais “consciência” aos empresários, pedindo que eles repassem a desoneração aos consumidores.
Ora, será que é preciso apelar para consciência do empresariado? É óbvio que não!
Quando os entes federados querem obrigar que o benefício fiscal seja repassado ao destinatário final do produto, existe previsão expressa nesse sentido, veja:
CONVÊNIO ICM 65/88
Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

CONVÊNIO ICMS 100/97
Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

No mesmo sentido, ao conferir o benefício do REIDI, por exemplo, a União obrigou que os vendedores deduzissem do preço do produto o valor de PIS e COFINS dispensados.
Ou seja, a metodologia o governo federal já possui, basta que saia de sua campanha meramente eleitoreira para que a desoneração da cesta básica chegue a quem realmente precisa, o consumidor final.

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