sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Big Brother Fiscal

Recentemente, lendo um artigo no CONJUR, vi a utilização da expressão BIG BROTHER FISCAL para denominar a atual situação dos contribuintes da nossa República. Gostei do título. Enquadra-se como uma luva no atual cenário da “guerra dos portos”.
Já não basta declarar ao fisco a ocorrência do fato gerador de algum tributo, deve-se ter o fisco como confidente. Um inquisitor a quem se deve informar, em tempo real, todos os passos da atividade empresarial desenvolvida.
E, como um cônjuge ciumento, não basta perguntar uma única vez. Cria-se uma infinidade de declarações onde devem constar os mesmos dados. Se houver um dado divergente, pronto, é o suficiente para uma autuação.
Dentro dessa ânsia obsessiva de obter informações negociais dos contribuintes, dessa vez o fisco foi um pouco mais longe.
Através do AJUSTE SINIEF 19/2012, sob a premissa de conceder efetividade ao fim da “guerra dos portos”, obrigaram que o contribuinte informe no documento fiscal o custo de aquisição do produto a ser vendido, veja:
AJUSTE SINIEF 19/2012
Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Noutros termos, o que acontece é o seguinte: Ao comprar um produto importado ou que, mesmo industrializado possua um conteúdo de importação superior a 40%, deve constar na nota fiscal de venda o custo de aquisição daquela matéria-prima.
Voltando ao tema do cônjuge ciumento, além de exigir que o contribuinte informe dado altamente sensível, agora o fisco quer dar publicidade a essa informação.
A abertura dos custos de aquisição da mercadoria revendida e de importação de insumo na NF-e poderá instituir distorções no mercado, já que todos os participantes poderão eventualmente rever a sua estrutura de custos, lista de fornecedores, revisão de contratos com fornecedores, etc.
Adicionalmente, as empresas com alto poder econômico terão melhores condições para dominar o mercado, já que saberão os custos de seus concorrentes menores.
Ou seja, vence o fisco, vence o poder econômico!
Gustavo Coelho

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Incentivo fiscal de ICMS - Guerra dos Portos


Tema constante em toda plataforma política é a necessidade de se acabar com a Guerra Fiscal.

Mas, afinal, o que é Guerra Fiscal?

A resposta é simples. Buscando aumentar a arrecadação, os entes federados (Estados ou Municípios) concedem benefícios fiscais para atrair as empresas para seus territórios.

A ideia central é a seguinte. O ente federado possuía zero de tributo. Com a atração de empresas mediante incentivo fiscal, incrementa-se a arrecadação (ainda que exista benefício), geram-se empregos, aquece-se a economia...

Ora, e os contribuintes são prejudicados pela Guerra Fiscal? Não!

E porque acabar com essa regra de mercado aplicada aos entes federados?

Outra resposta simples. Alguns entes federados não querem abdicar de sua receita, sentindo-se prejudicados pelo espirito empreendedor dos outros!

Foi exatamente nesse contexto que a Resolução do Senado nº 13/2012 pretendeu acabar com a denominada Guerra dos Portos.

Antes de falar da Resolução, cabe falar superficialmente sobre a Guerra dos Portos.

Buscando atrair as importações para seus portos, alguns estados concedem benefícios tributários aplicados ao ICMS. Uma vez desembaraçadas as mercadorias importadas, o contribuinte as remete para o seu efetivo destino.

O Estado de destino, se sentindo ofendido pelo fato da mercadoria ter sido desembaraçada em outro porto, questiona a repartição de receitas de ICMS, querendo apropriar-se do imposto dispensado pelo Estado que concedeu o benefício. O nome disso é Guerra dos Portos.

O Senado resolveu corrigir esse “suposto problema” com a redução da alíquota interestadual no caso de operações com  produtos importados ou com conteúdo de importação superior à quarenta por cento.

Fazendo isso, em face da repartição de receita de ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, aumentou-se o percentual de imposto destinado ao ente federado onde ocorrerá o consumo da mercadoria.

Noutros termos, resolveu-se o assunto majorando a carga tributária, prejudicando os contribuintes e os estados que possuem arrojada política de captação de empresas (que geralmente são os estados mais pobres da nossa federação).

Sim. E o que o trigo tem com isso?

Buscando escapar das garras do fisco, alguns setores usam do velho “jeitinho brasileiro”. Importam por um estado que concede benefício fiscal. Fazem uma industrialização simples (exemplo: colocam etiqueta e embalam artigos de vestuário) e remetem para o estado de destino como se aquilo fosse uma mercadoria industrializada.
Pensando nisso, a Resolução do Senado nº 13/2012 dispôs que a nova alíquota interestadual também deve ser aplicada aos produtos com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, definindo “conteúdo de importação” como o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

Utilizando-se dos preços médios dispostos no site da ABITRIGO, o coeficiente de importação da farinha de trigo é de aproximadamente 47%, de modo que este produto, apesar de possuir processo industrial real, também estaria sujeito à alíquota interestadual de 4%.

Ora, o que era para simplificar acabará complicando ainda mais os setores fiscais das empresas do setor.

Conforme é cediço, muitas vezes a farinha de trigo é produto da mescla de trigo importado com o trigo nacional. Nesse caso, como efetuar a segregação do tal conteúdo de importação? Existirá uma sistemática diversa para a farinha de trigo produzida com farinha de trigo nacional e outra para a produzida com a farinha de trigo importada? A unidade moageira deverá possuir silos próprios para cada espécie de trigo?

A despeito de todas essas dúvidas, essa nova sistemática entra em vigor em janeiro de 2013, sem haver uma vírgula escrita sobre o assunto.

A matéria foi objeto da ADI 4858, mas não há qualquer decisão sobre o assunto.

Enfim, ficaremos, mais uma vez, ao bel-prazer dos fiscos estaduais... Se duvidar, as indústrias moageiras serão cobradas tanto no estado onde houve a produção quanto no estado onde ocorreu o consumo da farinha de trigo.

Exposição de motivos...

Conforme sabemos, o trigo é insumo de um dos principais produtos alimentícios do mundo: O pão.
Neste sentido, toda legislação tributária aplicável a este setor deveria se pautar pela simplicidade, buscando-se desonerações fiscais com o fito de reduzir o preço pago pelo consumidor final das mercadorias produzidas com este insumo.
Apesar disso, o que se percebe neste setor (o que não difere dos outros setores da economia) é que existe uma forma complexa de apuração dos tributos federais e estaduais, deixando os contribuintes ao bel-prazer do entendimento das autoridades fiscais.
Desta feita, o objetivo deste blog é compartilhar os gargalos desse setor, contribuindo para uma efetiva equalização da carga tributária.
Contamos com a participação de todos.
Grato,
Gustavo Coelho