Brasil. Crescimento econômico. Recorde na arrecadação tributária. Os jornais tem espaço cativo para divulgação dessas matérias. Sempre sensacionalistas, apontam para altíssima carga tributária de nosso país, indicando os entes federados como os principais sócios das empresas.
Diante de tal cenário, empresas de consultoria tributária surgem como o remédio necessário para diminuir a carga tributária. A expressão “planejamento tributário” é altamente sedutora, sendo utilizada constantemente para fechar contratos.
Por outro lado, apesar da relação jurídico-tributária não ser uma relação de poder, muitas vezes existe uma relação “dialética” entre fisco e contribuinte, onde um quer arrecadar mais e o outro quer pagar menos.
Assim, não havendo sintonia entre contribuinte e fisco, todo e qualquer planejamento tributário pode ser questionado pelo fisco. Em face disso, é dever de toda consultoria informar ao cliente os riscos que envolvem o planejamento fiscal.
Obviamente, dependendo do tipo de planejamento, o risco deve ser mensurado (possível, provável ou remoto) e a decisão final cabe aos sócios da empresa.
Pois bem, analisando o artigo publicado recentemente no CONJUR (link abaixo), verificou-se que uma decisão judicial condenou a Deloitte a devolver à Tigre todo o valor objeto de planejamento tributário glosado pelo fisco paulista.
Noutros termos, a Deloitte parece ter oferecido (ainda que indiretamente) um planejamento tributário à Tigre. O fisco paulista não concordou, lavrando auto de infração para cobrar o valor “economizado” no período. A Tigre entrou na justiça para cobrar esse valor da Deloitte.
Desconsiderando a repercussão penal do caso (extinção da punibilidade pelo pagamento). Passo a analisar apenas a possibilidade de ação de regresso para cobrar a glosa de fatos geradores objetos de planejamento tributário.
A operação glosada pelo fisco paulista menciona uma operação fictícia de beneficiamento e exportação de soja com o fim específico de se gerar créditos de IPI, que, provavelmente, seria utilizado para pagar imposto devido pela Tigre nas suas operações reais.
Obviamente, sendo a Tigre uma das maiores empresas do nosso país, todo corpo técnico responsável condução do caso tem, ou deveria ter, conhecimento técnico suficiente para avaliar o risco que uma operação simulada poderia trazer. Não há mágica em direito tributário.
Neste sentido, uma vez implementado um planejamento tributário sugerido por uma consultoria externa, é evidente que houve o “de acordo” do corpo técnico da empresa. Ou seja, o risco do negócio foi repassado e assumido pela empresa, cabendo à consultoria apenas a percepção de honorários pela idealização do procedimento.
Com relação aos honorários, caso exista previsão contratual, entendo que existe a possibilidade de devolução no caso de insucesso do planejamento tributário.
Entretanto, com as devidas vênias à decisão proferida pelo judiciário paulista, entendo que é incabível a condenação de qualquer consultoria à devolução de eventual valor glosado pelo fisco.
Entender de outra forma seria abrir caminho para que as empresas fechem os mais absurdos contratos de planejamento tributário, deixando o risco de eventual glosa ao cargo das empresas de consultoria que sugeriram as ideias.
Ou seja, se a ideia vingar, o benefício é da empresa; se furar, o prejuízo é da consultoria...